Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5562921-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do Resp. n. 1.674.221/SP, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, definiu que tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, de forma que não há que se falar em
trânsito em julgado para a aplicação de referido entendimento.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que havendo início de prova
material foi reconhecido ao autor o labor na condição de rurícola, em regime de economia
familiar, no período de 29.06.1972 (data do casamento da autora) a 31.10.1991, ressaltando que
o período de atividade rural posterior, sem registro em carteira profissional, apenas poderia ser
reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Registrou-se, ademais, que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991
como carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da
aposentadoria híbrida.
V - Por fim, destacou que, como já referido, que o C. STJ, em recente julgamento proferido no
Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado
para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.
8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo
de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562921-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA DA SILVA AMANCIO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562921-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA DA SILVA AMANCIO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu rejeitou a preliminar arguida e, no
mérito, negou provimento ao seu agravo interno.
Alega o embargante, preliminarmente, o sobrestamento do feito, vez que o tema em questão foi
afetado ao rito de julgamento de recursos repetitivos pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.674.221, que determinou, inclusive, a suspensão da
tramitação de processos em todo território nacional, que ainda não transitou em julgado. No
mérito, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão obscuridade e contradição, ante a
impossibilidade de se computar o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 como carência
para a concessão de aposentadoria híbrida por idade. Alega, ademais, que a contagem de
período não contributivo, anterior à competência novembro de 1991, restou destinada a
trabalhadora urbana, a qual teria deixado o serviço rural há muito tempo, o que não se amolda a
mens legis do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. Ressalta que o implemento da carência é
necessária para a concessão do benefício em comento. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562921-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA DA SILVA AMANCIO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
O C. STJ, no julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a
tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da
Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo", de forma que não há que se
falar em trânsito em julgado para a aplicação de referido entendimento. Preliminar rejeitada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
De outro lado, observou, contudo, que a parte autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de
casamento, realizado em 29.06.1972, em que seu marido fora qualificado como lavrador, que
constitui início de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar.
Registrou-se, outrossim, que a prova testemunhal corroborou o labor rural da requerente, vez que
a conhecem a de longa data e que ela sempre laborou nas lides campesinas, como rurícola.
Desta forma, havendo início de prova material foi reconhecido ao autor o labor na condição de
rurícola, em regime de economia familiar, no período de 29.06.1972 (data do casamento da
autora) a 31.10.1991, ressaltando que o período de atividade rural posterior, sem registro em
carteira profissional, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito
confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
De outro lado, cumpre ressaltar que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a
1991 como carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da
aposentadoria híbrida.
Destaque-se, como já mencionado acima, que o C. STJ, em recente julgamento proferido no
Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado
para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.
8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo
de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Com efeito, afirmou-se no julgado que, tendo a autora completado 60 anos de idade em
26.12.2014, e perfazendo um total de 396 meses de tempo de serviço, preencheu a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo a fazer jus ao benefício
de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
Assim, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado, vez que a parte autora
implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
Destarte, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão da decisão, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos
pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do Resp. n. 1.674.221/SP, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, definiu que tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, de forma que não há que se falar em
trânsito em julgado para a aplicação de referido entendimento.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que havendo início de prova
material foi reconhecido ao autor o labor na condição de rurícola, em regime de economia
familiar, no período de 29.06.1972 (data do casamento da autora) a 31.10.1991, ressaltando que
o período de atividade rural posterior, sem registro em carteira profissional, apenas poderia ser
reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos
EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Registrou-se, ademais, que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991
como carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da
aposentadoria híbrida.
V - Por fim, destacou que, como já referido, que o C. STJ, em recente julgamento proferido no
Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado
para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.
8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo
de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo reu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
