Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887714 / SP
0001418-09.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Alega o embargante que a situação específica dos autos não possui identidade com aquela
examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante
da desaposentação já consolidada averbou seu tempo de serviço/contributivo e encontra-se
aposentado perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de
renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
- A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme
entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo
E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da
contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição
já utilizado em outro regime de previdência.
- Impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
