D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO STF. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010049-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode prevalecer, ante a obscuridade existente quanto à necessidade de devolução pelo beneficiário de quantias recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé. Aduz, outrossim, a existência de omissão diante dos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, bem como do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Argumenta, por fim, que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
Intimada a parte autora, não foi apresentada manifestação ao recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010049-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que se trata de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que cassou definitivamente o benefício de aposentadoria por idade concedido judicialmente à ré Maria de Andrade Castilho, rejeitando, entretanto, o pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos pela beneficiária.
O julgado embargado consignou, de forma expressa, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado, indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos.
No caso em apreço, frente às peculiaridades acima descritas, bem como considerando o baixo grau de instrução da ré (trabalhadora rural), entendeu o decisum vergastado que não restou caracteriza a má-fé pela requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema fraudulento. Com efeito, segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a materialidade do fato (obtenção de aposentadoria por idade mediante adulteração de CTPS), não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial arquivado em janeiro de 2009, sem o oferecimento da denúncia criminal, conforme se verifica do ofício nº 255/2009 expedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru (fl. 187).
Destarte, não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Outrossim, a Corte Suprema, em sessão plenária, no julgamento do RE 638115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme excerto a seguir transcrito: "(...) O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores (...)".
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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