APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008272-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JUNIA FERREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008272-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JUNIA FERREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em sede de ação proposta por Junia Ferreira de Castro, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
Esta C.Turma houve por bem dar provimento à apelação da autora, ao fundamento da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício.
O embargante aduz que o acórdão está eivado de omissões, contrariedades e obscuridades, uma vez que a autora exerceu trabalho rural em tempo remoto, não servindo o labor para o cômputo do tempo de carência.
Salienta que a autora é pensionista do falecido marido e contribuinte facultativa, a obstar a concessão do benefício.
Requer, em consequência, seja sanado o voto proferido com o provimento do presente recurso, inclusive em relação aos índices de correção monetária, com aplicação da Lei nº11.960/09, horários advocatícios e custas.
O feito foi suspenso em razão da pendência do exame da questão pelo Tribunal Superior. Solucionada a controvérsia, o feito está apto para o julgamento.
É o relatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008272-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JUNIA FERREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos não merecem provimento.
O acórdão recorrido julgou a ação de acordo com a solução da controvérsia objeto de exame do Tema 1007 pelo E.STJ.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
contudo, o relator ponderou que não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade."
O relator destacou ainda que os únicos requisitos explicitados no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria híbrida são o cumprimento do período de carência de 180 meses e o requisito etário, que é de 65 anos para homem e de 60 anos para mulher.
"A tese defendida pela autarquia previdenciária, de que o segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos 15 anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal."
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que a jurisprudência do STJ é unânime "ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade".
Para o relator, a posição sustentada pelo INSS não só contraria a orientação jurisprudencial do tribunal, como também afronta a finalidade da legislação previdenciária. "Na verdade, o entendimento contrário expressa, sobretudo, uma velha posição preconceituosa contra o trabalhador rural, máxime se do sexo feminino." (REsp 1.674.221).
Portanto, o tema restou solvido nos termos:
"Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos,ainda que não haja comprovação de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade".
E é exatamente nesta direção o voto julgado à unanimidade pela C.Turma.
Por outro lado, a argumentação de tratar-se de segurada facultativa e pensionista em nada retira o direito da autora à obtenção do benefício, diante do cumprimento dos requisitos necessários previstos na lei previdenciária.
No mais, os consectários não merecem qualquer reparo nessa via, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas mero inconformismo do INSS com o estabelecido na decisão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.TEMA 1007 DO STJ. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos foi dirimida com a solução do Tema 1007 do STJ, no sentido da consideração do trabalho rural remoto na aposentadoria híbrida, conforme diretriz do voto embargado.
2. A circunstância de ser a autora contribuinte facultativa e pensionista não altera o direito à obtenção do benefício.
3.Não há omissão, contradição ou obscuridade em relação aos consectários adotados no acórdão.
4. Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.