Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286481 / SP
0042836-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - In casu, o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade híbrida foi fixado na data do
requerimento administrativo (03.11.2015). Contudo constou, equivocadamente, no acórdão, a
DIB na data de 30.11.2015, motivo pelo qual deve ser corrigido o erro material apontado.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado
do julgamento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
