Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6094785-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o pedido deve ser interpretado
sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na petição exordial, como um
todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra
Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.
III - De outro lado, o julgado embargado, tendo em vista o reconhecimento do direito ao benefício
de aposentadoria por idade no curso do processo, fixou os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Preliminar rejeitada. Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094785-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERCILIA PEREIRA SHIRAKAWA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094785-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO ID148425280
INTERESSADO: NERCILIA PEREIRA SHIRAKAWA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que rejeitou a
preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (artigo 1.021,
CPC).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Preliminarmente, aduz que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita, eis que a
demanda versa sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e foi concedido o
benefício de aposentadoria por idade, pedido completamente diferente do requerido na inicial. No
mérito, argumenta a ausência de sucumbência, visto que diante do julgamento extra petita não
restou vencido, pois a parte não fazia jus ao benefício pleiteado, sendo concedido outro benefício.
Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094785-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO ID148425280
INTERESSADO: NERCILIA PEREIRA SHIRAKAWA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Inicialmente cabe salientar que não assiste razão ao réu quanto ao julgamento extra petita,
porquanto o pedido deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o conjunto
postulatório inserto na petição exordial, como um todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ
(REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
No que tange à sucumbência do INSS, o julgado ora embargado, tendo em vista o
reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade no curso do
processo, fixou os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o
entendimento desta 10ª Turma em questões como a presente.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, rejeito os seus embargos de
declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTO. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o pedido deve ser interpretado
sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na petição exordial, como um
todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra
Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.
III - De outro lado, o julgado embargado, tendo em vista o reconhecimento do direito ao benefício
de aposentadoria por idade no curso do processo, fixou os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Preliminar rejeitada. Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, rejeitar os seus embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
