Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE A...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os dados do CNIS acostados aos autos evidenciam a continuidade do vínculo empregatício da autora junto à empresa "Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda.", após a cessação do auxílio-doença. II - De acordo com a orientação do E. STJ, é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). III - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão apontada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001632 - 0004513-35.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004513-35.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004513-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLIVIA PEREIRA DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
No. ORIG.:00045133520134036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os dados do CNIS acostados aos autos evidenciam a continuidade do vínculo empregatício da autora junto à empresa "Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda.", após a cessação do auxílio-doença.
II - De acordo com a orientação do E. STJ, é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão apontada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 17:22:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004513-35.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004513-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLIVIA PEREIRA DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
No. ORIG.:00045133520134036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reapreciação de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou seguimento ao seu recurso de agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.574.975/SP.


Alega o embargante, em síntese, que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser considerado para fins de carência para a concessão de aposentadoria por idade, a teor do disposto no artigo 24 da Lei n. 8.213/91.


Esta Corte, à unanimidade, pelo acórdão de fl. 217, rejeitou os embargos de declaração, por considerar que a questão relativa ao cumprimento do período de carência restou devidamente apreciada na decisão prolatada com base no artigo 557 do CPC/73 (fls. 190/194) e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 196/200, cujos argumentos ali expendidos teriam sido apenas repetidos nestes embargos.


Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs Recurso Especial (nº 1.574.975/SP), ao qual o C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento (fls. 266/268), a fim de que esta E. Corte analise de entre o período de auxílio-doença e a aposentadoria houve período contributivo.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 17:22:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004513-35.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004513-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLIVIA PEREIRA DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
No. ORIG.:00045133520134036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.021 do CPC/2015), é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


Este não é o caso dos autos.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 23.08.1949, pretende comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com o implemento do requisito etário, em 23.08.2009, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91.


Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença hão que ser computados inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.


Ressalto que os dados do CNIS acostados às fls. 193 evidenciam a continuidade do vínculo empregatício da autora junto à empresa "Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda.", após a cessação do auxílio-doença.


Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).


Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 23.08.2009, bem como contando com 206 contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, ultrapassou o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao benefício vindicado, na forma do art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91.


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, em sede de reapreciação determinada pelo C. STJ, apenas para esclarecer a questão apontada, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos modificativos.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 17:22:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!