
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004513-35.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reapreciação de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou seguimento ao seu recurso de agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.574.975/SP.
Alega o embargante, em síntese, que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser considerado para fins de carência para a concessão de aposentadoria por idade, a teor do disposto no artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
Esta Corte, à unanimidade, pelo acórdão de fl. 217, rejeitou os embargos de declaração, por considerar que a questão relativa ao cumprimento do período de carência restou devidamente apreciada na decisão prolatada com base no artigo 557 do CPC/73 (fls. 190/194) e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 196/200, cujos argumentos ali expendidos teriam sido apenas repetidos nestes embargos.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs Recurso Especial (nº 1.574.975/SP), ao qual o C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento (fls. 266/268), a fim de que esta E. Corte analise de entre o período de auxílio-doença e a aposentadoria houve período contributivo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004513-35.2013.4.03.6111/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.021 do CPC/2015), é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 23.08.1949, pretende comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com o implemento do requisito etário, em 23.08.2009, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença hão que ser computados inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Ressalto que os dados do CNIS acostados às fls. 193 evidenciam a continuidade do vínculo empregatício da autora junto à empresa "Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda.", após a cessação do auxílio-doença.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 23.08.2009, bem como contando com 206 contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, ultrapassou o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao benefício vindicado, na forma do art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, em sede de reapreciação determinada pelo C. STJ, apenas para esclarecer a questão apontada, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos modificativos.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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