
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036039-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão de fl. 156, que deu provimento à apelação da parte exequente para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 59.902,91, atualizado para outubro de 2013.
Alega o INSS que o julgado recorrido apresenta omissão e obscuridade, em razão da impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade durante o período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício, conforme previsto no art. 46, da Lei 8.213/91. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas Instâncias Superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, deixou a parte exequente de apresentar manifestação a respeito do presente recurso, conforme atesta a certidão de fl. 162.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036039-25.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão ou obscuridade, uma vez que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no mesmo período em que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada restou devidamente apreciada pelo decisum.
Com efeito, restou consignado na decisão embargada que o fato de a parte exequente ter exercido atividade laborativa remunerada no período de 22.04.2008 a 01.12.2008, para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, não elide, por si só, a incapacidade, haja vista que em tal situação o retorno ou manutenção do segurado no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do intervalo no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
Em resumo, o que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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