
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029308-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Agostinho de Jesus Gomes, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão existente no julgado, vez que houve a determinação para implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, sem menção ao benefício de auxílio-doença, também deferido pelo d. Juízo monocrático.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029308-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que restou consignado no julgado ora embargado ser devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.08.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (14.06.2016), mantendo a r. sentença "a quo" em sua integralidade.
Nesse diapasão, foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo certo que no que tange às parcelas vencidas, devidas a título de auxílio-doença, estas serão resolvidas quando da liquidação da sentença, não havendo que se cogitar sobre a determinação, também, para sua implantação, posto que obviamente descabida a concessão conjunta de ambas as benesses.
Inocorre, portanto, qualquer omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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