
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010522-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (11.11.2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (18.02.2014). Honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode prevalecer, ante a obscuridade, contradição e omissão existente no julgado, vez que à época em que o autor tornou-se incapaz para o trabalho, em 2008, já havia perdido sua qualidade de segurado.
Argumenta, por fim, que opõe os presentes embargos de declaração, tendo em vista que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010522-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No que tange à comprovação de que o autor estava desempregado, importante esclarecer que o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova.
Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito legal tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
"In casu", consoante destacado no julgado embargado, o perito fixou o início da incapacidade laborativa do autor no ano de 2008, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 144), que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1975, contando com vínculo de emprego no período de 06.10.1978 a 30.08.2001 e 01.07.2005 a 31.08.2005, vertendo contribuições no período de 01.02.2002 a 30.11.2002 e, posteriormente, 01.05.2011 a 31.07.2014 e 01.10.2014 a 31.10.2014. Assim, por ocasião do início da incapacidade laboral no ano de 2008, já contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção, razão pela qual observada a prorrogação do período "de graça", consoante estatuído pelo art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ante sua condição de desempregado, já que não mais apresentou vínculo de empregatício após 31.08.2005.
No que tange à reintegralização da carência, há de se considerar que o autor é portador de patologia (cegueira) que se enquadra no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensada de seu cumprimento.
Saliento que a matéria deve ser analisada sob o enfoque do caráter social que permeia a legislação previdenciária, sendo razoável ponderar-se, assim, a manutenção da qualidade de segurado do autor.
SYLVIA DE CASTRO
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