
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024225-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Leilivaldo Sia, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.01.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do julgamento (10.10.2017) e negou provimento à remessa oficial.
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão existente no julgado, para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja considerado desde a data da cessação indevida do auxílio-doença (26.11.2002), sucessivamente desde os últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, desde 28.01.2008.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024225-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que restou consignado nos autos que embora o perito tenha entendido ser viável a readaptação profissional do autor, foi considerado que ele se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, possuindo, como última atividade profissional, a de prensista, portanto braçal e portador de moléstia que lhe causa limitação de movimentos, contando com 58 anos de idade, nesse diapasão reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, ocasião em que reconhecidos os pressupostos para tal, em detrimento da conclusão do expert.
De outro turno, o autor gozou do benefício de auxílio-doença, em períodos interpolados, entre os anos de 1999 a 2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.01.2013, justificando-se, portanto, o restabelecimento da benesse a contar de tal cessação.
Não, portanto, qualquer vício a ser sanado no julgado ora embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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