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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:25:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade braçal (doméstica), idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (18.09.2018), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5261428-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5261428-64.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade braçal (doméstica), idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (18.09.2018), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5261428-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDA BISCARO

Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI -
SP167526-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5261428-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: APARECIDA BISCARO
Advogados: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406164
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta
Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar
improcedente o pedido.
Aduz a embargante que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão
embargado, eis que apresenta vínculo laboral de 06.06.2014 a 30.07.2015, restando
caracterizada sua qualidade de segurada.
Não houve manifestação do INSS.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5261428-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: APARECIDA BISCARO
Advogados: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406164
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.09.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59,
da Lei 8.213/91, que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.03.2019, atestou que a autora apresenta artrite
reumatoide, alterações osteodegenerativas na coluna cervical e lombar, e tendinite nos ombros,
que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade
laborativa. Foi fixado o termo inicial do benefício na data da perícia.

Destaco que a autora possui recolhimentos entre março/1997 e outubro/2000, em valor abaixo
do salário mínimo, recebeu auxílio-doença de 04.10.2000 a 30.04.2006 e de 01.07.2006 a
28.09.2006, e apresenta vínculos laborais intercalados entre agosto/1988 e dezembro/1992 e
de 06.06.2014 a 30.07.2015, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em fevereiro/2016. Apresenta um recolhimento em julho/2018, acima
do valor do salário mínimo.
Por outro lado, a parte autora apresentou documentos médicos, datados de setembro e
outubro/2015, época em que mantinha sua qualidade de segurada.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua
incapacidade para o labor, bem como sua atividade braçal (doméstica), idade (64 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18.09.2018), em consonância
com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Assim, ante a contradição sobre tais relevantes questões no v. acórdão embargado, é de rigor a
alteração do resultado do julgamento através dos embargos de declaração opostos pela parte
autora.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes,
passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente

o pedido para limitar os honorários advocatícios até a data da sentença. Dou, ainda, parcial
provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação
(18.09.2018).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Aparecida Biscaro a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, com data de início - DIB em 18.09.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade braçal (doméstica), idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de
pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (18.09.2018), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, sendo que o Des. Fed. Nelson
Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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