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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0037179-60.2016.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:50

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III - A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou devidamente fundamentada, não havendo omissão/contradição a ser sanada, razão pela qual deve ser mantido a contar da data da citação, uma vez que não haviam elementos que pudessem comprovar a incapacidade laborativa da autora em novembro/2009, conforme conclusão pericial. IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201348 - 0037179-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037179-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037179-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CLEIDE SOARES DE SOUZA BARBOSA e outros(as)
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.230
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:PRISCILA SOARES DE SOUZA BARBOSA
:RICARDO ALEXANDRE SOARES BARBOSA
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
SUCEDIDO(A):ANTONIO SALVADOR BARBOSA falecido(a)
No. ORIG.:10.00.00453-5 2 Vr HORTOLANDIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou devidamente fundamentada, não havendo omissão/contradição a ser sanada, razão pela qual deve ser mantido a contar da data da citação, uma vez que não haviam elementos que pudessem comprovar a incapacidade laborativa da autora em novembro/2009, conforme conclusão pericial.

IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037179-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037179-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CLEIDE SOARES DE SOUZA BARBOSA e outros(as)
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.230
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:PRISCILA SOARES DE SOUZA BARBOSA
:RICARDO ALEXANDRE SOARES BARBOSA
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
SUCEDIDO(A):ANTONIO SALVADOR BARBOSA falecido(a)
No. ORIG.:10.00.00453-5 2 Vr HORTOLANDIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela autora ao v. acórdão de fl. 230, proferido por esta Décima Turma, que rejeitou os embargos de declaração opostos por ela.

Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão embargado, quanto ao termo inicial do benefício por incapacidade, bem como das provas materiais intrínsecas nos autos. Requer sejam acolhidos os presentes embargos exclusivamente a título de prequestionamento.

Não houve manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037179-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037179-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CLEIDE SOARES DE SOUZA BARBOSA e outros(as)
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.230
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:PRISCILA SOARES DE SOUZA BARBOSA
:RICARDO ALEXANDRE SOARES BARBOSA
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
SUCEDIDO(A):ANTONIO SALVADOR BARBOSA falecido(a)
No. ORIG.:10.00.00453-5 2 Vr HORTOLANDIA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Na verdade, o que se observa é que a questão relativa à fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou expressamente apreciada no acórdão de fl. 216 e foi objeto de impugnação nos embargos opostos pela autora à fl. 228/230, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.

Com efeito, a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou devidamente fundamentada, não havendo omissão/contradição a ser sanada, razão pela qual deve ser mantido a contar da data da citação (27.09.2010), uma vez que não haviam elementos que pudessem comprovar a incapacidade laborativa da autora em novembro/2009, conforme conclusão pericial.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/12/2017 18:47:43



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