
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004301-77.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 137 que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma mencionada.
Requer o embargante seja suprida a omissão contida no acórdão, alegando a perda da qualidade de segurado da parte autora.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004301-77.2014.4.03.6111/SP
VOTO
No que tange aos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado da parte autora, o acórdão embargado esclareceu que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 82), demonstram que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, de março/1984 a setembro/2013, ajuizada a presente ação em 29.09.2014, restando, dessa forma, preenchidos os requisitos necessários.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
SERGIO NASCIMENTO
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