Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017787-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de aposentadoria
por invalidez foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017787-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDO TRINDADE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR LUCAS JUNIOR - SP233835
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017787-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDO TRINDADE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR LUCAS JUNIOR - SP233835
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de
Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente,
para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação para inclusão das prestações do
benefício judicial em relação aos períodos de 26.06.2014 a 30.06.2014, 01.08.2014 a 31.08.2014
e 01.10.2014 a 31.10.2014, mantendo-se a observância do critério de correção monetária e de
juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09.
O ora embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão, que
deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que o julgado
reconheceu o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade em período em que a parte
exequente exerceu atividade remunerada, na qualidade de contribuinte individual. Sustenta ser
imprescindível a compensação dos valores no período em que a parte interessada esteve
trabalhando, sob pena de ofensa ao enriquecimento sem causa.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte exequente
quedou-se inerte.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017787-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDO TRINDADE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR LUCAS JUNIOR - SP233835
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente
consignado que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento da aposentadoria por invalidez
nos meses em que o segurado verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da
hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a
de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que,
por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da
capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento
é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de aposentadoria
por invalidez foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por
si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
