
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002410-62.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (29.09.2015).
Alega a embargante que o v. acórdão colegiado apresenta contradição e omissão, na medida em que o termo inicial fixado encontra-se em contradição com a data de início da incapacidade, fixada no laudo (21.12.2012). Ademais, aduz que há omissão quanto à ausência de fixação do adicional de 25%, embora o perito tenha afirmado a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 179).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002410-62.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que o laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra atestou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar não especificado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno cognitivo de origem orgânica, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 21.12.2012.
Todavia, os dados do CNIS (fl. 169/170), dão conta de que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por diversas vezes, estando o último período compreendido entre 30.08.2012 a 15.02.2015.
Assim, em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laboral em 21.12.2012, a autora encontrava-se albergada na ocasião pelo benefício de auxílio-doença que lhe havia sido concedido pela autarquia, justificando-se seu restabelecimento a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2015 (fl. 24), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (29.09.2015), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Tampouco prospera a argumentação da embargante, no que tange ao acréscimo do adicional de 25% sobre o benefício, vez que restou consignado expressamente no julgado seu cabimento, consoante previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, tal como concluído pelo perito.
Saliento que, obviamente, não restou disposto no dispositivo do julgado, vez que tal acréscimo já havia sido concedido por meio da sentença monocrática, matéria incontroversa pelo réu, tampouco reformada por meio da remessa oficial.
Não se justifica, portanto o acolhimento da argumentação da ora embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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