
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, atual art. 1.021 do C.P.C/15, por ela interposto.
Alega a embargante que o v. acórdão colegiado apresenta contradição, omissão e obscuridade, vez que nele deveria ter sido reconhecido que a data de início da incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, ou seja, 19.05.2011, concedendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de então, ou, ao menos, da data da citação.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 333).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
"In casu", a matéria já restou suficientemente analisada, quando do julgamento do agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, consignando que o reconhecimento da incapacidade da autora deu-se, tão somente, quando da prolação da decisão embargada, em análise dos elementos existentes nos autos, não obstante a conclusão contrária do perito judicial.
Não se justifica, portanto o acolhimento da argumentação da ora embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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