
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Parquet Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/12/2016 17:21:26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento.
Alega o Parquet Federal, ora embargante, que o v. acórdão colegiado apresenta contradição, na medida em que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, todavia fixou o termo inicial do benefício a contar da data em que proferido o acórdão, quando deveria ser a data da citação, ocorrida em 07.05.2012 (fl. 59), momento em que a autarquia tomou conhecimento da ação e do direito da requerente, consoante entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 252).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/12/2016 17:21:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, em diversas hipóteses, tenho exarado entendimento em consonância com a jurisprudência do E. Superior de Justiça, assentando que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de aposentadoria por invalidez, concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
Todavia, "in casu", a peculiaridade concernente ao reconhecimento dos requisitos atinentes à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez deu-se tão somente por ocasião da prolação do julgado, em detrimento de conclusão contrária do perito, faz com que o termo inicial do benefício seja fixado a contar do referido julgado, em consonância com entendimento desta Turma.
Não se justifica, portanto o acolhimento da argumentação do ora embargante, ante a especificidade apontada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/12/2016 17:21:22 |
