
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001437-81.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Elza Sebastiana de Araújo, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão existente no julgado, para que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo, em consonância com a conclusão pericial.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 114).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001437-81.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
"In casu" o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente constou do voto, inocorrendo qualquer omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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