
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:25:47 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025588-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Sandra Mara Nogueira Massoca, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao agravo retido por ela interposto e deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento (10.10.2017).
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar contradição e erro material existentes no julgado, já que não analisado o pedido referente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente cessado, concedendo, entretanto, o benefício de aposentadoria por invalidez tão somente a contar da data do julgado ora embargado. Aduz, ainda, existir erro material, vez que, em total contradição, deferiu o pedido de aposentadoria por invalidez, determinando, entretanto, a implantação imediata do benefício de auxílio-doença.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:25:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025588-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
"In casu" o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, em detrimento da conclusão da perícia, a qual atestou que a autora estaria apta a desempenhar sua função habitual de faxineira, tal como expressamente constou do voto, que levou em consideração diversas circunstâncias pessoais da embargante, inocorrendo qualquer contradição, consoante aduzido pela embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Nesse diapasão, não há, tampouco, erro material no julgado, como afirmado pela embargante, vez que se verifica dos autos que foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento (10.10.2017), em consonância com o dispositivo do julgado embargado (fl. 403).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:25:44 |
