
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-77.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, José Jacques Pedro, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma nele explicitada e para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (21.07.2014).
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar a contradição existente no julgado, posto que fixado o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 21.07.2014, em detrimento do pleito anterior, ocorrido em 13.11.2013.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-77.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do requerimento administrativo datado de 21.07.2014, o qual deve ser mantido, não se justificando a irresignação do ora embargante, posto que ajuizada a presente ação tão somente em 06.04.2015, inocorrendo qualquer contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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