Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279601 / SP
0037977-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".
II- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício foi fixado a contar da
data do último requerimento administrativo (18.01.2016), tendo em vista que a parte autora
apresentou vínculo de emprego no período de 02.03.2015 a 16.06.2015, vertendo contribuições
no período de 01.05.2015 a 30.09.2016, ajuizada a presente ação em 28.04.2016, não se
justificando, portanto, a fixação do referido termo inicial a contar do primeiro requerimento
administrativo formulado no ano de 2012.
III-Inocorrência de contradição, consoante aduzido pela embargante, que pretende, na verdade,
fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
