Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284128 / SP
0041616-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".
II- Não há que se perquirir na presente via processual a alegada omissão, atinente à questão da
fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que se refere a feito
anteriormente julgado, já transitado em julgado o respectivo acórdão, inocorrendo qualquer
omissão ou contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer
prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
