
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001563-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Adilina Pereira de Sousa, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar a contradição existente no julgado, vez que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser fixado a contar da data do início de sua incapacidade, ou seja, desde 03.10.2009.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001563-53.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que o perito constatou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, em laudo elaborado em 07.11.2016, sendo plausíveis suas queixas de dor à deambulação, posto que portadora de prótese em perna esquerda, devido à amputação sofrida aos dez anos de idade, inferindo-se a piora ao longo do tempo, devido ao envelhecimento e a sobrecarga no sistema músculo esquelético se fez sentir mais acentuadamente.
De outro turno, verificou-se que a autora referiu desempenhar a atividade de rurícola e empregada doméstica, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 04.08.2009 a 03.10.2009 e tornando a verter contribuições no período, como facultativo, no período de 01.01.2012 a 30.04.2016. A presente ação foi ajuizada em 30.11.2015.
Entendo que não se configura o vício apontado pela parte autora, tendo em vista que a incapacidade verificada deu-se em virtude do agravamento de seu estado de saúde, inferindo-se de instalação insidiosa, sendo certo que não obstante a cessação do auxílio-doença no ano de 2009, houve o ajuizamento da presente ação tão somente no ano de 2015, não podendo se deduzir, com convicção, portanto, a existência de inaptidão, de forma total e permanente, nesse ínterim.
Deve, assim, ser mantido o termo inicial tal como fixado, ou seja, devido o auxílio-doença a contar da data da concessão da tutela antecipada nos autos e que determinou a implantação imediata da benesse em referência (01.03.2016), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.03.2016), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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