
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042735-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por Alceu Ferneda, em face do acórdão que, à unanimidade, não conheceu de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e negou provimento à remessa oficial e à sua apelação.
O embargante argumenta que há obscuridade no julgado, no que tange à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, divergente do entendimento jurisprudencial no sentido de que havendo pedido administrativo, ou cessado este de forma indevida, como no caso dos autos, a data de início da benesse deve ser considerada a contar dos aludidos eventos, e não a partir da citação.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanda a omissão e obscuridade apontadas e, se assim não o for, para que seja enfrentada a questão para fins de prequestionamento.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 272).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042735-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que restou consignado no julgado ora embargado que o laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra, atestou que o autor, ora embargante, era portador de transtorno bipolar, apresentando sintomas residuais do transtorno como lentificação cognitiva e redução da capacidade para realização de tarefas complexas, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Concluiu-se que a data de início da incapacidade remontaria aos anos de 1999 e 2000, quando não mais retornou às sua atividades normais.
De outro turno, o embargante, apresentou seu último vínculo de emprego no período de 01.03.1993 a 05.05.2000, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 09.04.1994 a 21.09.1998 e 21.02.1999 a 21.03.1999 e passando a gozar do benefício de auxílio-acidente no período de 22.03.1999 a 13.10.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 07.08.2014.
Nesse diapasão, tendo em vista que o autor gozou do benefício de auxílio-acidente desde o ano de 1999, posteriormente à cessação da benesse de auxílio-doença e tendo sido ajuizada a ação tão somente em 26.08.2014, justifica-se a manutenção do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma fixada na sentença monocrática, ou seja, a contar da data da citação (14.10.2014), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no presente julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
SERGIO NASCIMENTO
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