
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010642-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir do indeferimento administrativo.
Alega o embargante existir omissão no julgado, vez que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a partir do indeferimento administrativo (27.08.2014), quando o correto seria a partir da data do início da incapacidade (19.07.2010).
Manifestação da parte autora, ratificando o entendimento do MPF (fl. 149/150).
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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