Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. OMISSÃO. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.OMISSÃO I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive para atos da vida civil (quesito 7, do autor). III - Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% ao benefício, restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame. IV - Não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004359-71.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, Intimação via sistema DATA: 30/03/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004359-71.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: JOEL JONAS MARIA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004359-71.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: JOEL JONAS MARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 265913112

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL JONAS MARIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, por conseguinte,  dar parcial provimento à sua apelação para declarar a nulidade da sentença, e com fulcro no art. 1013, §º4, do Novo CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 04.12.2008, sem a incidência da prescrição quinquenal

Alega a embargante que o acórdão hostilizado apresenta omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deve remontar à data do pedido administrativo do benefício assistencial (06.06.1994), bem como quanto à concessão do percentual de 25% ao benefício.

O INSS, por sua vez, aduz omissão no acórdão embargado, eis que, com o atual Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/15) corre a prescrição contra pessoa portadora de enfermidade mental, devendo ser considerada relativamente incapaz.

Apenas a parte autora se manifestou sobre os Embargos de Declaração,

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004359-71.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: JOEL JONAS MARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 265913112

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL JONAS MARIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.

Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive, para atos da vida civil (quesito 7, do autor).

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região, que  reconhece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme fundamentação que se extrai da Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, julgada em 12/07/2018:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena  de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistematicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo  considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.    
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

No entanto, considerado o decurso de tempo entre o termo inicial do benefício assistencial (06.06.1994) e a propositura da ação, somente em maio/2018, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi mantido na data da cessação administrativa daquele benefício, (04.12.2008), sem a incidência da prescrição quinquenal. Observe-se que o reconhecimento da incapacidade laborativa em 1993 deu-se unicamente com a finalidade de reconhecimento da qualidade de segurado.

Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% ao benefício,  restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame.

Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.

II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.

III - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.OMISSÃO

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

II - Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive para atos da vida civil (quesito 7, do autor).

III - Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% ao benefício,  restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame.

IV - Não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!