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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBI...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:47

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. I - Não há óbice no que tange à possibilidade de contagem do tempo na qualidade de aluno-aprendiz prestado em período posterior à revogação do Decreto-Lei nº 611/92 que em seu artigo 58, inciso XXI dispunha o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942 seriam contados como tempo de serviço comum. II - De acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais. III - Foi carreada aos autos certidão expedida pela instituição ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP, declarando que o autor esteve regularmente matriculado no período 13.02.1975 a 10.08.1977, no Curso Técnico de Agropecuária, atestando, ainda, que havia fornecimento de alimentação e alojamento para o desenvolvimento de seu aprendizado. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor prestou serviços agrícolas na instituição de ensino, recebendo indiretamente vantagem pecuniária na forma de alimentação e alojamento. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284318 - 0041770-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041770-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041770-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.239/240
INTERESSADO:LUIZ ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS
No. ORIG.:13.00.00258-2 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
I - Não há óbice no que tange à possibilidade de contagem do tempo na qualidade de aluno-aprendiz prestado em período posterior à revogação do Decreto-Lei nº 611/92 que em seu artigo 58, inciso XXI dispunha o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942 seriam contados como tempo de serviço comum.
II - De acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais.
III - Foi carreada aos autos certidão expedida pela instituição ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP, declarando que o autor esteve regularmente matriculado no período 13.02.1975 a 10.08.1977, no Curso Técnico de Agropecuária, atestando, ainda, que havia fornecimento de alimentação e alojamento para o desenvolvimento de seu aprendizado. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor prestou serviços agrícolas na instituição de ensino, recebendo indiretamente vantagem pecuniária na forma de alimentação e alojamento.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 16/10/2018 18:47:59



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041770-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041770-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.239/240
INTERESSADO:LUIZ ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS
No. ORIG.:13.00.00258-2 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, à remessa oficial e à apelação do autor.


Alega o embargante, em síntese, que houve omissão e contradição no aludido acórdão, ao argumento que após o ano de 1959, com o advento da Lei 3.552/1959, ficou vedado o reconhecimento do tempo de estudos para fins previdenciários ante a ausência de amparo legal. Aduz que se trata de um regime de ensino e não um regime de trabalho. Sustenta, ainda, que não pode ser aplicado no caso em tela o disposto na Súmula nº 96 do TCU, uma vez que não houve recebimento de retribuição proveniente do Orçamento Público por parte do aluno-aprendiz.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso (fls. 251/253).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041770-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041770-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.239/240
INTERESSADO:LUIZ ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS
No. ORIG.:13.00.00258-2 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


Não é este o caso dos autos.


Com efeito, conforme se infere do acórdão embargado, não há óbice no que tange à possibilidade de contagem do tempo na qualidade de aluno-aprendiz prestado em período posterior à revogação do Decreto-Lei nº 611/92 que em seu artigo 58, inciso XXI dispunha o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942 seriam contados como tempo de serviço comum.


O art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92 assim dispõe:


"São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546 de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial."

Verificou-se que o Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96 que porta a seguinte redação:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

Da mesma forma, a jurisprudência do E. STJ firmou o mesmo entendimento, em consonância com a Súmula acima citada, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie. Neste sentido: STJ; Resp nº 398018; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; julg. 13.03.2002; DJ 08.04.2002 - pág. 282. STJ; Resp nº 182281; 6ª Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; julg. 21.10.1999; DJ 26.06.2000 - pág. 207).


De outro turno, constou expressamente no acórdão embargado que, de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais, conforme ementa abaixo transcrita:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. ALUNO APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA ESTADUAL DE 2° GRAU DE PAROBÉ, PORTO ALEGRE/RS. DECRETO-LEI 4.073/42, DECRETO 611/92 (ART. 58, XXI) E SÚMULA 96 DO TCU. 1. A sentença deferiu apenas a averbação do tempo de aluno-aprendiz do autor junto à Escola Estadual de 2° grau de Parobé, em Porto Alegre/RS, tendo indeferido o pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o que revela a ausência de interesse recursal do INSS nesse ponto. 2. O pedido de reforma da sentença, apresentado pelo autor em contra-razões, não merece ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita . Se não interpôs recurso próprio, ou adesivo, não assiste ao apelado direito a uma eventual reformatio in pejus da sentença recorrida, em desfavor do apelante. 3. O tempo de aprendizado em escola técnica profissional pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que comprovada a remuneração à conta de dotações da União, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Interpretação das disposições estabelecidas no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, em especial, no seu art. 68; Decreto 611/92 (art. 58, XXI) e Súmula 96 do TCU. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. De acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais. 5. A efetiva condição de aluno-aprendiz do autor restou demonstrada pela certidão de fls. 29, a qual informa que o autor foi interno na Escola Estadual de 2° grau de Parobé, em Porto Alegre/RS, tendo recebido gratuitamente, à conta do orçamento do Tesouro estadual, alimentação, fardamento e material escolar pelos serviços prestados no período compreendido entre 20.02.66 a 20.12.68. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 00123535820014013400, JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/04/2009 PAGINA:32.)

Foi carreada aos autos, à fl. 37, certidão expedida pela instituição ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP, declarando que o autor esteve regularmente matriculado no período 13.02.1975 a 10.08.1977, no Curso Técnico de Agropecuária, atestando, ainda, que havia fornecimento de alimentação e alojamento para o desenvolvimento de seu aprendizado. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 188) foram unânimes em afirmar que o autor prestou serviços agrícolas na instituição de ensino, recebendo indiretamente vantagem pecuniária na forma de alimentação e alojamento.


Portanto, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu o direito do autor à averbação do período de 13.02.1975 a 10.08.1977, como aluno aprendiz.

Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 16/10/2018 18:47:55



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