D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041770-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, à remessa oficial e à apelação do autor.
Alega o embargante, em síntese, que houve omissão e contradição no aludido acórdão, ao argumento que após o ano de 1959, com o advento da Lei 3.552/1959, ficou vedado o reconhecimento do tempo de estudos para fins previdenciários ante a ausência de amparo legal. Aduz que se trata de um regime de ensino e não um regime de trabalho. Sustenta, ainda, que não pode ser aplicado no caso em tela o disposto na Súmula nº 96 do TCU, uma vez que não houve recebimento de retribuição proveniente do Orçamento Público por parte do aluno-aprendiz.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso (fls. 251/253).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041770-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, conforme se infere do acórdão embargado, não há óbice no que tange à possibilidade de contagem do tempo na qualidade de aluno-aprendiz prestado em período posterior à revogação do Decreto-Lei nº 611/92 que em seu artigo 58, inciso XXI dispunha o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942 seriam contados como tempo de serviço comum.
O art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92 assim dispõe:
Verificou-se que o Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96 que porta a seguinte redação:
Da mesma forma, a jurisprudência do E. STJ firmou o mesmo entendimento, em consonância com a Súmula acima citada, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie. Neste sentido: STJ; Resp nº 398018; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; julg. 13.03.2002; DJ 08.04.2002 - pág. 282. STJ; Resp nº 182281; 6ª Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; julg. 21.10.1999; DJ 26.06.2000 - pág. 207).
De outro turno, constou expressamente no acórdão embargado que, de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais, conforme ementa abaixo transcrita:
Foi carreada aos autos, à fl. 37, certidão expedida pela instituição ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP, declarando que o autor esteve regularmente matriculado no período 13.02.1975 a 10.08.1977, no Curso Técnico de Agropecuária, atestando, ainda, que havia fornecimento de alimentação e alojamento para o desenvolvimento de seu aprendizado. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 188) foram unânimes em afirmar que o autor prestou serviços agrícolas na instituição de ensino, recebendo indiretamente vantagem pecuniária na forma de alimentação e alojamento.
Portanto, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu o direito do autor à averbação do período de 13.02.1975 a 10.08.1977, como aluno aprendiz.
Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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