Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338704-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO
TRIBUNAL, POR FORÇA DO RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL.
RURAL. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A insurgência recursal ficou restrita à averbação do tempo rural de 01.11.1976 a 31.12.195 e a
prejudicialidade do intervalo de 04.06.1986 a 30.08.1993, conforme se verifica das razões
recursais do apelo.
II - Ainda que assim não fosse, note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
III - Ademais, cumpre ressaltar que não há prova técnica nos autos de que o requerente tenha se
ativado em condições prejudiciais, nem que se enquadre na categoria profissional acima
mencionada.
IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou
a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias.
V - Em atenção ao requerimento da parte autora de reafirmação da DER, cumpre esclarecer que
o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço até 04.11.2019, data do
julgamento do recurso de apelação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 04.11.2019, vez que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à
aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35
anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
VI - Termo inicial do benefício fixado em 04.11.2019, vez que na data do requerimento
administrativo ainda não havia implementado os requisitos para a jubilação.
VII - A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir do mês seguinte à
publicação do presente acórdão,deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX – Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338704-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338704-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face de decisão que deu parcial provimento à sua apelação
para para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no intervalo de 01.11.1976 a
31.12.1985, exceto para efeito de carência.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão
embargada, vez que apesar de ter sido reconhecido o labor rural sem registro em CTPS do
período de 01.11.1976 a 31.12.1985, deixou de ser acrescido o adicional de 40% em razão das
condições degradantes de trabalho. Argumenta que ao ser reconhecida a prejudicialidade em
comento fará jus ao benefício pretendido, vez que soma tempo superior a 35 anos de serviço na
data da DER. Caso não seja este o entendimento, pede a reafirmaçãoda DER para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da publicação do acórdão.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, o INSS não
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338704-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada, vez que a alegação de que não foi
analisadaa atividade especial referente ao labor rural, sem registro em carteira, do período de
01.11.1976 a 31.12.195, não se sustenta, eis quea insurgência recursal ficou restrita à averbação
do tempo rural de 01.11.1976 a 31.12.195 e a prejudicialidade deintervalo diverso, qual seja,
04.06.1986 a 30.08.1993, laborado na Plastwal Latino Americana Indústria e ComércioLtda.
Nesse sentido, confira-se, no que importa,o teor do recurso de apelação (id 38946719 - Pág. 2):
“O presente recurso trata de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do trabalho nas condições especiais, desde a data do requerimento
administrativo (NB 179.439.075-5– DER 24.10.2016), com a AVERBAÇÃO do tempo exercido em
atividade rural e em condições insalubres, ou seja, de 01.11.1976 à 31.12.1985 (rural) e
04.06.1986 à 30.08.1993 (condições insalubres), tendo em vista a Insalubridade em que era
exposto de forma permanente e habitual, conforme PPP anexo aos autos, perfazendo assim
tempo suficiente para concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, somados aos
demais períodos como contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.” (g.n.)
Ainda que assim não fosse, note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial,
vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Cumpre, por fim, ressaltar que não há prova técnica nos autos de que o requerente tenha se
ativado em condições prejudiciais, nem que se enquadre na categoria profissional acima
mencionada.
De outra banda, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em
02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial
Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Neste contexto, em atenção ao requerimento de reafirmação da DER formulado nos embargos de
declaração, cumpre esclarecer que o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de
serviço até 04.11.2019, data do julgamento do recurso de apelação.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço,
se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial em benefício em 04.11.2019, vez que na data do requerimento administrativo
ainda não havia implementado os requisitos para a jubilação.
A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir do mês seguinte à publicação
do presente acórdão,deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, com
efeitos infringentes, para declarar que ele totalizou 35 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de
serviço até 04.11.2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde 04.11.2019. Honorários advocatícios fixados na forma acima mencionada.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a
parte autora MANOEL PEREIRA DOS SANTOS o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 04.11.2019, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO
TRIBUNAL, POR FORÇA DO RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL.
RURAL. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A insurgência recursal ficou restrita à averbação do tempo rural de 01.11.1976 a 31.12.195 e a
prejudicialidade do intervalo de 04.06.1986 a 30.08.1993, conforme se verifica das razões
recursais do apelo.
II - Ainda que assim não fosse, note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
III - Ademais, cumpre ressaltar que não há prova técnica nos autos de que o requerente tenha se
ativado em condições prejudiciais, nem que se enquadre na categoria profissional acima
mencionada.
IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019,
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou
a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias.
V - Em atenção ao requerimento da parte autora de reafirmação da DER, cumpre esclarecer que
o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço até 04.11.2019, data do
julgamento do recurso de apelação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 04.11.2019, vez que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à
aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35
anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
VI - Termo inicial do benefício fixado em 04.11.2019, vez que na data do requerimento
administrativo ainda não havia implementado os requisitos para a jubilação.
VII - A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir do mês seguinte à
publicação do presente acórdão,deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX – Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaracao opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
