Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009931-58.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL – COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso em exame, o acórdão embargado manteve o reconhecimento da especialidade dos
períodos laborados na Transbrasil S/A, Linhas Aéreas de SP, como estagiário e engenheiro, de
01.05.1977 a 31.12.1985, por exposição a pressão sonora superior a 85 dB, conforme formulários
e laudos técnicos juntados aos autos, sendo certo ainda que a jornada do autor no período em
que foi estagiário era de 08 (oito) horas por dia, conforme mencionados documentos, agente
nocivo previsto na legislação de regência (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto nº
3.048/1999 - código 2.0.1).
III - De outro lado, o período questionado pelo réu consta da contagem administrativa acostada
aos autos, de modo que pode-se concluir que, ao contrário do afirmado, o autor era segurado do
regime geral desde 01.05.1977.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009931-58.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAK SANG KI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA DE ANDRADE MATTOS GENEROSO LAURINO -
SP350621-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009931-58.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID153132084
INTERESSADO: PAK SANG KI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA DE ANDRADE MATTOS GENEROSO LAURINO -
SP350621-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que julgou
prejudicada a preliminar arguidae, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (artigo
1.021, CPC).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, vez
que é indevido o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora
laborou como estagiária de 01.05.1977 a 31.12.1978. Defende que as Leis 3807/60, 5.890/73 e
6494/77 reconheciam que o período de estágio não constituía vínculo de emprego e assim, não
arrolavam os estagiários como segurados obrigatórios ao RGPS, de modo a ser incabível o
enquadramento da atividade como especial. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009931-58.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID153132084
INTERESSADO: PAK SANG KI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA DE ANDRADE MATTOS GENEROSO LAURINO -
SP350621-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou que, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Consignou-se, ademais, que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, o acórdão embargado manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos
laborados na Transbrasil S/A, Linhas Aéreas de SP, como estagiário e engenheiro, de
01.05.1977 a 31.12.1985, por exposição a pressão sonora superior a 85 dB, conforme
formulários e laudos técnicos juntados aos autos, sendo certo ainda que a jornada do autor no
período em que foi estagiário era de 08 (oito) horas por dia, conforme mencionados
documentos, agente nocivo previsto na legislação de regência (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6 e Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Ademais, o período questionado pelo réu consta da contagem administrativa acostada aos
autos, de modo que pode-se concluir que, ao contrário do afirmado, o autor era segurado do
regime geral desde 01.05.1977.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL – COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso em exame, o acórdão embargado manteve o reconhecimento da especialidade dos
períodos laborados na Transbrasil S/A, Linhas Aéreas de SP, como estagiário e engenheiro, de
01.05.1977 a 31.12.1985, por exposição a pressão sonora superior a 85 dB, conforme
formulários e laudos técnicos juntados aos autos, sendo certo ainda que a jornada do autor no
período em que foi estagiário era de 08 (oito) horas por dia, conforme mencionados
documentos, agente nocivo previsto na legislação de regência (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6 e Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
III - De outro lado, o período questionado pelo réu consta da contagem administrativa acostada
aos autos, de modo que pode-se concluir que, ao contrário do afirmado, o autor era segurado
do regime geral desde 01.05.1977.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão
pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
