Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5725528-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - O objetivo
dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no
julgado.II - Ovoto condutor do acórdão embargado apreciou a questão controvertida com clareza,
concluindo quedeve ser considerado comum o intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, tendo em
vista que não restou efetivamente comprovada a exposição de ruídos superiores a 90 dB, durante
o período, nem tampouco a agentes químicos nocivos.
III - Consignou, outrossim, que os produtos químicos apontados no laudo pericial judicial
(nitrogênio, oxigênio líquido e argônio) não se encontram classificados como agentes nocivos, de
modo que não pode prevalecer a conclusão do laudo.IV - Se o resultado não favoreceu a tese do
embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da
discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos,
que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.V - O julgador
não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.VI - Embargos de declaração opostos pelo
autorrejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725528-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEI PEREIRA CORREA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725528-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEI PEREIRA CORREA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, à unanimidade, julgou prejudicada
a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta, e julgou prejudicado o seu recurso adesivo.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado ora recorrido, uma vez que não
enquadrou como especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, decidindo de forma contrária à
prova pericial produzida nos autos, sem fundamentar a decisão, em afronta aos artigos 489 do
CPC e 93, X, da Constituição da República. Aduz que,conforme narrado na exordial, os PPP’s
apresentados não espelham a realidade fática, pois omissos quanto aos agentes químicos, razão
pela qual convertido o recurso em diligência para a designação de perícia técnica, que comprovou
a exposição do autor aatividades insalubres, por agentes físicos (ruído) e químicos (nitrogênio,
oxigênio, argônio), durante o período laborado para a empresaWHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS LTDA, de 10.04.1989 até os dias atuais. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725528-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado apreciou a questão controvertida com
clareza, concluindo quedeve ser considerado comum o intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003,
tendo em vista que não restou efetivamente comprovada a exposição de ruídos superiores a 90
dB, durante o período, nem tampouco a agentes químicos nocivos.
Consignou que o PPP apresentado revela que o autorlaborou junto à empresaWhite Martins
Gases Industriais Ltda., na função de operador de usina de líquidos, de 01.08.1995 a 31.05.1999,
com exposição a ruídos de 86,5 dB e de técnico de produção de líquidos, a partir de 01.06.1999,
com exposição a ruídos de 86,5 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância para o período.
Destacou, outrossim, que, no período controvertido, as funções do autor foram descritas
comooperar os equipamentos e instrumentos destinados à produção de líquidos e fornecimento
on-site, no âmbito da unidade; assegurar o monitoramento e controle dos instrumentos de
medição e avaliação de performance das plantas, bem como o suporte técnico nos estudos e
projetos envolvendo eficiência operacional.
Ademais, ressaltou que os produtos químicos apontados no laudo pericial judicial (nitrogênio,
oxigênio líquido e argônio) não se encontram classificados como agentes nocivos, de modo que
não pode prevalecer a conclusão do laudo.
Saliento que, se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.De outro turno, o julgador não está obrigado a se
pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente,
desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco
está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os
seus argumentos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - O objetivo
dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no
julgado.II - Ovoto condutor do acórdão embargado apreciou a questão controvertida com clareza,
concluindo quedeve ser considerado comum o intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, tendo em
vista que não restou efetivamente comprovada a exposição de ruídos superiores a 90 dB, durante
o período, nem tampouco a agentes químicos nocivos.
III - Consignou, outrossim, que os produtos químicos apontados no laudo pericial judicial
(nitrogênio, oxigênio líquido e argônio) não se encontram classificados como agentes nocivos, de
modo que não pode prevalecer a conclusão do laudo.IV - Se o resultado não favoreceu a tese do
embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da
discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos,
que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.V - O julgador
não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.VI - Embargos de declaração opostos pelo
autorrejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
