Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002437-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CÁLCULO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Corrigido erro material do julgado, vez que computados todos os períodos incontroversos a
parte autora totalizou 39 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição até 03.08.2016, data
do requerimento administrativo.
VI -Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos se a alteraçãodo acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (STJ - 2ª
Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
VII - Embargos de declaração opostos pelo réurejeitados. Embargos de declaração da parte
autora acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002437-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AUGUSTO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002437-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AUGUSTO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pelo autor em face de acórdão que negou provimento ao agravo
interno interposto pelo primeiro.
A autarquia embargante aponta que a decisão é obscura, contraditória e omissa quanto à questão
da exposição a agentes nocivos, uma vez que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi
excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese,
como a limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no
artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte
de custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Por sua vez, a parte autora, também embargante, aduz a ocorrência de erro material no julgado,
vez não foram computados os intervalos de 01.07.2001 a 30.06.2002 e 01.08.2002 a 31.08.2002,
na qualidade de contribuinte individual. Aduz que esses períodos são incontroversos, vez que
constam da contagem administrativa do INSS.
Devidamente intimadas as partes, apenas o autor ofereceu manifestação aos embargos de
declaração (id 130225317).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002437-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AUGUSTO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, deixou certo que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantido o julgado que reconheceu como especial a atividade exercida no
intervalo de 23.08.2000 a 12.07.2001, laborado pelo autor como técnico em automação, na
Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A, estando exposto à tensão elétrica
acima de 250 volts, consoante formulário e respectivo laudo técnico acostados aos autos, haja
vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
Ademais, foi ressaltado que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Quanto ao tempo de contribuição totalizado pelo autor, verifica-se da respectiva planilha que o
interregno de 01.07.2001 a 12.07.2001 já foi computado, inclusive como atividade especial,
conforme fundamentação do voto condutor do acórdão.
Por outro lado, os intervalos de 13.07.2001 a 30.06.2002 e 01.08.2002a 31.08.2002,
incontroversos conforme contagem administrativa encartada aos autos, não foram incluídos no
cálculo do tempo de contribuição do autor.
Assim sendo, contabilizados os intervalos acima referidos, o autor totaliza 39 anos, 03 meses e
02 dias de tempo de contribuição até 03.08.2016, data do requerimento administrativo.
Dessa forma, deve ser reconhecida a existência de erro material no julgado, vez que constou38
anos, 02 meses e 14 diasde tempo de contribuição até 03.08.2016 (id 104550770).
Assim, deve ser retificada a planilha de tempo de serviço do autor que computou 38 anos, 02
meses e 14 dias (id 104550770).
Desta feita, impõe-se seja sanada a omissão/erro material, inclusive com alteração da decisão,
por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E.
STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu e acolho os embargos de
declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado e
declarar que o autor totalizou 39 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição até
03.08.2016, data do requerimento administrativo, mantido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição deferido.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva) que o tempo correto computado pela parte autora LUIS AUGUSTO JUNIOR é 39
anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição até 03.08.2016, data do requerimento
administrativo, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CÁLCULO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Corrigido erro material do julgado, vez que computados todos os períodos incontroversos a
parte autora totalizou 39 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição até 03.08.2016, data
do requerimento administrativo.
VI -Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos se a alteraçãodo acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (STJ - 2ª
Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
VII - Embargos de declaração opostos pelo réurejeitados. Embargos de declaração da parte
autora acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do reu e acolher, em parte, os embargos de declaracao do autor, com efeitos
infringentes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
