Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002900-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do
Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em
sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-
15 do Ministério do Trabalho.
III - Relativamente à utilização de EPI, a decisão embargada esclareceu que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento
do labor especial, caso dos autos.
IV - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
V - Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002900-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SIDNEI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: SIDNEI DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002900-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID154835793
INTERESSADO:SIDNEI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que negou provimento ao seu agravo
interno (art. 1.021, CPC) e acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, sem
alteração do resultado do julgamento, para corrigir o erro material, esclarecendo que honorários
advocatícios correspondem a 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o entendimento desta 10ª
turma.
Alega o réu, ora embargante, repetindo os argumentos levantados no seu agravo interno, que
julgado reconheceu como tempo especial período posterior a 02.12.1998, em que a parte
autora esteve exposta a agente químico, mesmo estando comprovada a utilização de EPI
eficaz. Sustenta que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos do agente nocivos existentes no
local de trabalho, de forma que não houve a comprovação do trabalho em condições especiais.
Sustenta que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado pela própria empresa
empregadora no preenchimento do código GFIP, não há o recolhimento de adicional da
contribuição de aposentadoria especial (prévia fonte de custeio). Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002900-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID154835793
INTERESSADO:SIDNEI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do
Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem
em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da
NR-15 do Ministério do Trabalho.
Relativamente à utilização de EPI, a decisão embargada esclareceu que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos,
biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68,
do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual
e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - Relativamente à utilização de EPI, a decisão embargada esclareceu que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IV - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos,
biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
V - Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
