
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036489-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 294/295, que acolheu a sua preliminar para declarar a nulidade da sentença, restando prejudicados o mérito do seu apelo e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade especial no período de 19.07.1988 a 04.10.1995.
Alega o embargante que o acórdão embargado deixou de se manifestar, expressamente, sobre os pontos importantes levantados na exordial e no recurso de apelação (fundamentos de direito), a respeito dos quais deveria ter-se pronunciado. Ainda que de forma genérica, sem impugnar especificamente os pontos do julgado em que, supostamente, haveria omissão, verifica-se que o embargante impugna o reconhecimento de atividade especial e o cômputo do período em que percebeu auxílio-acidente.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036489-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que, relativamente ao período de 06.02.1984 a 04.08.1986, o autor trabalhou como encanador junto à empresa Air Liquide Brasil Ltda., conforme PPP de fls. 259, porém, no referido documento não há indicação de exposição a agentes nocivos. De acordo com as informações prestadas pela empresa (fls. 277/278), esta não possui laudo técnico ou outro documento hábil que tenha registrado as condições ambientais no período em que o autor trabalhou. Portanto, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos, além de não se tratar de função prevista no rol de categorias profissionais, o referido intervalo não foi considerado como tempo comum.
No que se refere ao período de 01.07.1997 a 07.08.2000, verificou-se que o autor não logrou êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais, tendo em vista que não acostou aos autos documento hábil para tanto, como formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico.
De outro giro, quanto ao intervalo de 28.08.2002 a 31.01.2007, no qual recebeu auxílio-acidente, consignou-se que este benefício se encontra ativo desde 03.09.2002, conforme CNIS 297/298, de modo que, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, será computado, para efeito de tempo de serviço, o período intercalado em que o segurado estiver em gozo apenas de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ressaltou-se que não há previsão legal de contagem de tempo em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-acidente como tempo de serviço, referindo-se o dispositivo legal acima mencionado aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No acórdão embargado restou salientado que o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de tempo de serviço, pois são benefícios em que se reconhece a incapacidade para o trabalho, hipótese que difere do auxílio-acidente que possui natureza indenizatória, deferido após as consolidações de lesões, momento em que o trabalhador está apto ao retorno da atividade laborativa (art.86 da Lei 8.213/91). Acrescentou, ainda, que o disposto no art.15 da Lei 8.213/91, garante apenas a manutenção da qualidade de segurado e não o cômputo como tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido: AC 200461260038307; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky; Julg. 27.04.2009; DJF3 26.05.2009 - p. 1352; AC 200403990247822; Turma Suplementar da 3ª Seção; Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani; Julg. 09.09.2008; DJF3 15.10.2008.
Por fim, destaca-se, novamente, que a integração dos salários-de-contribuição do auxílio-acidente para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, prevista no art. 31 da Lei n. 8.213/91, não se confunde com integração para efeito de cálculo de tempo de contribuição.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Por fim, importa anotar que o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
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