Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009281-11.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
RECONHECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso em exame, o acórdão ora embargado manteve os termos da sentença que
considerou o período de 20.07.1980 a 31.12.1988, como tempo comum, vez que o autor laborou
como trabalhador rural, sem registro em CTPS, portanto, sem evidências que estivesse exposto a
agentes nocivos.
III - Ausência de interesse recursal do réu não, vez que a decisão que não lhe foi desfavorável.
IV - Embargos declaratórios do réu não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009281-11.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MANOEL ELOES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ELOES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009281-11.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO ID148425516
INTERESSADO: MANOEL ELOES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo réu ao v. Acórdão, proferido por esta Décima Turma,
que negou provimento ao seu agravo interno e corrigiu, de ofício, o erro material, sem alteração
do resultado do julgamento.
Alega o embargantea ocorrência de omissão, obscuridade, contradição no julgado, vez que não
cabe o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora trabalhou na
lavoura de cana de açúcar, a qual não pode ser enquadrada como atividade
agropecuária.Ressalta que o enquadramento por categoria profissional somente é possível até a
Lei 9032/95, pois a partir do referido diploma legal o reconhecimento do tempo de serviço
especial depende da comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, caput § 3º e da Lei
nº. 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos autos. Insiste que, mesmo antes da Lei 9032/95,
não é possível enquadrar a atividade desenvolvida pela parte autora no código 2.2.1 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, uma vez que tal dispositivo é aplicável apenas à atividade agropecuária,
não englobando atividade laborada apenas em agricultura, como é o caso do corte de cana.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
151911533).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009281-11.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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EMBARGADO: ACORDÃO ID148425516
INTERESSADO: MANOEL ELOES DOS SANTOS
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GONCALVES DIAS - SP286841-S
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V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos autos.
Com efeito, o julgado embargado, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial
de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento
referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Destarte, o acórdão ora embargado manteve os termos da sentença que considerou o período de
20.07.1980 a 31.12.1988, como tempo comum, vez que o autor laborou como trabalhador rural,
sem registro em CTPS, portanto, sem evidências que estivesse exposto a agentes nocivos. De
modo, que o réu não tem interesse em recorrer de decisão que não lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
RECONHECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso em exame, o acórdão ora embargado manteve os termos da sentença que
considerou o período de 20.07.1980 a 31.12.1988, como tempo comum, vez que o autor laborou
como trabalhador rural, sem registro em CTPS, portanto, sem evidências que estivesse exposto a
agentes nocivos.
III - Ausência de interesse recursal do réu não, vez que a decisão que não lhe foi desfavorável.
IV - Embargos declaratórios do réu não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer os embargos
de declaração do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
