Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001653-46.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE.ESCLARECIMENTO DO JULGADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Conforme consignado, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do 11.07.1996 a
01.08.1997, em que o demandante trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, conforme
PPP encartado aos autos, por exposição a risco à sua integridade física.
IV - Aclarado o julgado para constar o reconhecimento da especialidade dos períodos de
21.02.1983 a 30.07.1983 e 10.03.1987 a 10.06.1991, em que o demandante trabalhou na
COAMO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, nas funções de servente e ajudante geral, por
exposição a pressão sonora superior a 95 decibéis, consoante demonstrado no PPP acostado
aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Inexistência de prejuízo ao requerente, vez que já determinada a implantação do benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levando-se em conta todos os intervalos especiais reconhecidos.
VI - Embargos de declaração do autor acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-46.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ITAMAR ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAMAR ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-46.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ITAMAR ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAMAR ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que negou provimento à apelação do
réu e deu provimento à sua apelação.
Alega o autor, ora embargante, em resumo, a existência de omissão/obscuridade/contradição no
julgado quanto a alguns intervalos tidos por prejudiciais. Requer, assim, a indicação dos períodos
corretos, a fim de se evitar dúvidas e maiores questionamentos na fase executória.Postula, ainda,
que seja mencionado no resultado do julgado a manutenção do período especial reconhecido
pela sentença, qual seja, 11.07.1996 a 01.08.1997.
Devidamente intimado, o réu não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-46.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ITAMAR ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAMAR ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
O requerente argumenta que o julgado deve ser aclarado quanto à prejudicialidade dos intervalos
de 21.02.1983 a 30.07.1983, 10.03.1987 a 10.06.1991 e 11.07.1996 a 01.08.1997.
Com razão a parte autora, devendo ser aclarado o acórdão para constar o seguinte.
Conforme consignado, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido
de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida.
Dessa forma, pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997 , mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
11.07.1996 a 01.08.1997, em que o demandante trabalhou como vigilante, portando arma de
fogo, conforme PPP encartado aos autos (id 4531016), por exposição a risco à sua integridade
física.
De outro lado, deve ser considerada a prejudicialidade dos interregnos de 21.02.1983 a
30.07.1983 e 10.03.1987 a 10.06.1991, em que o demandante trabalhou na COAMO
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, nas funções de servente e ajudante geral, por exposição a
pressão sonora superior a 95 decibéis, consoante demonstrado no PPP acostado aos autos (id
4531016), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Mantidos os demais termos do julgado.
Registro, por fim, que não houve prejuízo ao requerente, vez que já determinada a implantação
do benefício, levando-se em conta todos os intervalos especiais reconhecidos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para esclarecer o
julgado na forma retromencionada, bem como para consignar expressamente a manutenção da
especialidade reconhecida pela sentença do período de 11.07.1996 a 01.08.1997, sem alteração
do resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE.ESCLARECIMENTO DO JULGADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Conforme consignado, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do 11.07.1996 a
01.08.1997, em que o demandante trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, conforme
PPP encartado aos autos, por exposição a risco à sua integridade física.
IV - Aclarado o julgado para constar o reconhecimento da especialidade dos períodos de
21.02.1983 a 30.07.1983 e 10.03.1987 a 10.06.1991, em que o demandante trabalhou na
COAMO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, nas funções de servente e ajudante geral, por
exposição a pressão sonora superior a 95 decibéis, consoante demonstrado no PPP acostado
aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Inexistência de prejuízo ao requerente, vez que já determinada a implantação do benefício,
levando-se em conta todos os intervalos especiais reconhecidos.
VI - Embargos de declaração do autor acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo autor, sem alteracao no resultado do julgamento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
