APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003301-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE MATIAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003301-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE MATIAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela, acolheu a preliminar de submissão do feito ao reexame necessário e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, ora embargante, alega a ocorrência de erro material, haja vista que não foi computado como especial o período de 10.11.1983 a 30.11.1986, já reconhecido em sede administrativa. Aduz que contabilizado tal intervalo faz jus à benesse na forma integral.
A parte autora, por meio de petição (id 107604181), também alega a ausência da digitalização do volume 1 dos autos.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003301-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE MATIAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a alegação de ausência da digitalização do volume 1 dos autos, eis que houve a devida virtualização dos autos (id 121964821). Ademais, caberia ao embargante indicar quais os documentos faltantes, o que, in casu, não ocorreu.
No mais, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, consoante se verifica da contagem administrativa acostada aos autos o interregno de 10.11.1983 a 30.11.1986 já foi reconhecido pelo réu, na seara administrativa, como especial (id 121964821 - Pág. 151). Não obstante, tal interregno não foi computado como prejudicial na planilha anexada aos autos.
Destarte, somados os períodos de atividade ora reconhecido, o incontroverso (10.11.1983 a 30.11.1986) e os demais comuns, a parte autora totalizou
20 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 26.09.2014
, data do requerimento administrativo.Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, aquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu no ano de 2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do julgamento da apelação.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme dados do CNIS, verifica-se que houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo (id 90191211 - Pág. 148). Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
Diante do exposto,
acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes
, a fim de declarar que a parte autora totalizou 20 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 26.09.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (26.09.2014), calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados na forma retromencionada.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Consoante se verifica da contagem administrativa acostada aos autos o interregno de 10.11.1983 a 30.11.1986 já foi reconhecido pelo réu, na seara administrativa, como especial (id 121964821 - Pág. 151). Não obstante, não foi computado como prejudicial na planilha anexada aos autos.
III - Somados os períodos de atividade ora reconhecido, o incontroverso e aos demais comuns, a parte autora totalizou 20 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 26.09.2014, data do requerimento administrativo.
IV - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, aquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu no ano de 2015.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do julgamento da apelação.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.