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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CÔMPU...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Consoante se verifica da contagem administrativa acostada aos autos o interregno de 10.11.1983 a 30.11.1986 já foi reconhecido pelo réu, na seara administrativa, como especial (id 121964821 - Pág. 151). Não obstante, não foi computado como prejudicial na planilha anexada aos autos. III - Somados os períodos de atividade ora reconhecido, o incontroverso e aos demais comuns, a parte autora totalizou 20 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 26.09.2014, data do requerimento administrativo. IV - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, aquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu no ano de 2015. VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do julgamento da apelação. VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003301-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003301-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DONIZETE MATIAS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003301-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE DONIZETE MATIAS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela, acolheu a preliminar de submissão do feito ao reexame necessário e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.

 

Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, ora embargante, alega a ocorrência de erro material, haja vista que não foi computado como especial o período de 10.11.1983 a 30.11.1986, já reconhecido em sede administrativa. Aduz que contabilizado tal intervalo faz jus à benesse na forma integral.

 

A parte autora, por meio de petição (id 107604181), também alega a ausência da digitalização do volume 1 dos autos.

 

Sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte Regional.   

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003301-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE DONIZETE MATIAS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, rejeito a alegação de ausência da digitalização do volume 1 dos autos, eis que houve a devida virtualização dos autos (id 121964821). Ademais, caberia ao embargante indicar quais os documentos faltantes, o que, in casu, não ocorreu.

No mais, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Razão assiste ao embargante.

Com efeito, consoante se verifica da contagem administrativa acostada aos autos o interregno de 10.11.1983 a 30.11.1986 já foi reconhecido pelo réu, na seara administrativa, como especial (id 121964821 - Pág. 151). Não obstante, tal interregno não foi computado como prejudicial na planilha anexada aos autos.

Destarte, somados os períodos de atividade ora reconhecido, o incontroverso (10.11.1983 a 30.11.1986) e os demais comuns, a parte autora totalizou

20 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 26.09.2014

, data do requerimento administrativo.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, aquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu no ano de 2015.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do julgamento da apelação.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Conforme dados do CNIS, verifica-se que houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo (id 90191211 - Pág. 148). Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.

 

Diante do exposto,

acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes

, a fim de declarar que a parte autora totalizou 20 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 26.09.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (26.09.2014), calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados na forma retromencionada. 

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - Consoante se verifica da contagem administrativa acostada aos autos o interregno de 10.11.1983 a 30.11.1986 já foi reconhecido pelo réu, na seara administrativa, como especial (id 121964821 - Pág. 151). Não obstante, não foi computado como prejudicial na planilha anexada aos autos.

III - Somados os períodos de atividade ora reconhecido, o incontroverso e aos demais comuns, a parte autora totalizou 20 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 26.09.2014, data do requerimento administrativo.

IV - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, aquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.

V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu no ano de 2015.

VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do julgamento da apelação.

VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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