Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008275-10.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
IV - Diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, resta
inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.
V - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008275-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008275-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO SOB ID Nº167850671
INTERESSADO: FABIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID 167850671) que rejeitou sua preliminar
e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
Alega o réu, ora embargante, que o aludido julgado apresenta omissão, contradição e
obscuridade, uma vez que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, sobretudo sem porte de arma de
fogo, em razão de periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar a contagem
diferenciada, bem como não há prévia fonte de custeio. Sustenta que o feito deve ser
sobrestado até a conclusão do julgamento do Tema 1031 do STJ. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 170602977) ao recurso do
réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008275-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO SOB ID Nº167850671
INTERESSADO: FABIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu a especialidade dos
períodos de 27.08.1990 a 11.11.1990 (ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A; CTPS - fl. 30),
01.07.1994 a 16.11.1994 (ALPHA SERVICE; CTPS - fl. 32) e de 24.04.1995 a 05.12.1997
(ASSOC. DE PROPR. DOS LOTES DO LOT. CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE; CTPS e
PPP - fls. 33 e 57), nos quais o autor trabalhou como vigia/vigilante, por enquadramento à
categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831.1964.
Outrossim, devem ser mantidos como especiais os intervalos de 01.03.2000 a 08.01.2009
(CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV), 01.04.2009 a 23.03.2010 (PADRÃO SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.) e de 24.06.2010 a 01.09.2011 (THEVEAR ELETRÔNICA LTDA.), nos
quais o autor também trabalhou como vigilante, conforme PPP’s juntados aos autos (fls. 58/63),
já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco
à sua integridade física.
Reitero, ainda, que, diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 1031, resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
IV - Diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031,
resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.
V - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
