Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313622 / SP
0022614-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA.
TERMO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado destacou que pode, em tese, ser considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS,
exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
III - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho, anteriormente a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
IV - Desta forma, foi reconhecida a especialidade do intervalo de 08.09.2009 a 19.02.2015, em
que o demandante desempenhou a função de vigilante, em atividades e operações perigosas
com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, tendo em vista que o laudo
pericial judicial, acostado aos autos, apresentou conclusão no sentido de que: "A documentação
constante dos autos comprova que o promovente exerceu suas funções, conforme narradas na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
peça inicial. Desta maneira, de acordo com o exposto no item 2, 3 e 4 deste trabalho, é possível
reconhecer que o autor praticou atividade periculosa/especial nos períodos analisados,
avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades e Operações
Insalubres/Perigosas(...)".
V - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido produzido
no curso do processo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91.
VI - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
