Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5746423-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Restou expressamente consignado que os períodos de atividade rural, sem registro em
carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de
07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Mantido o não reconhecimento do labor rural, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, prestado no interregno de 01.09.1994 a 19.08.2001.
III – O parágrafo relativo à concessão da tutela de urgência, faz-se referência, corretamente,
àaverbação do interregno de 28.12.1972 a 30.12.1980. Isto porque, foi determinado o cômputo do
átimo de 28.12.1972 a 14.03.1979, reconhecido nessa Instância recursal e também do período de
15.03.1979 a 31.12.1980, o qual restou incontroverso, diante da ausência de impugnação por
parte do INSS.
IV – A parte autora não computou tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5746423-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDGAR GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5746423-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDGAR GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora face ao v. acórdão que deu parcial provimento à sua
apelação e não conheceu da remessa oficial.
Alega o ora embargante, a ocorrência de contradição no julgado, porquanto há informações
divergentes em relação ao período reconhecido como rural. Sustenta que a parte dispositiva do
acórdão menciona o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no lapso de
28.12.1972 a 14.03.1979, entretanto no parágrafo relativo à averbação do labor rural menciona o
intervalo de 28.12.1972 a 30.12.1980. Lado outro, sustenta a existência de omissão quanto ao
cômputo do período rural de 01.09.1994 a 19.08.2001, que restou demonstrado por documentos
e provas testemunhais. Aduz, ainda, que somado o referido interregno contabiliza tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte ré não
apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5746423-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDGAR GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Da leitura do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que restou expressamente
consignado que os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
Nesse contexto, deve ser mantido o não reconhecimento do labor rural, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, prestado no interregno de 01.09.1994 a 19.08.2001
(Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Quanto ao demais períodos, extrai-se do decisum recorrido que o exercício de atividade rural no
intervalo de 15.03.1979 a 31.12.1980 restou incontroverso, diante da ausência de impugnação do
INSS.
Noutro giro, diante do conjunto probatório indicado no acórdão recorrido, entendeu-se por bem
reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no lapso de 28.12.1972
(data em que completou 12 anos de idade) a 14.03.1979, determinando-se, por consequência, a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Não obstante, o parágrafo relativo à concessão da tutela de urgência, faz-se referência,
corretamente, àaverbação do interregno de 28.12.1972 a 30.12.1980. Isto porque, foi
determinado o cômputo do átimo de 28.12.1972 a 14.03.1979, reconhecido nessa Instância
recursal e também do período de 15.03.1979 a 31.12.1980, o qual restou incontroverso,
conformeacima aludido.
Desta feita, deve ser ratificada a contagem realizada no acórdão recorrido, que apurou 14 anos,
02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 24 anos, 10 meses e 25 dias de tempo
de contribuição até 24.01.2017, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do
benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional, vez que o autor não cumpriu o
pedágio previsto na E.C. nº 20/98.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Restou expressamente consignado que os períodos de atividade rural, sem registro em
carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de
07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Mantido o não reconhecimento do labor rural, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, prestado no interregno de 01.09.1994 a 19.08.2001.
III – O parágrafo relativo à concessão da tutela de urgência, faz-se referência, corretamente,
àaverbação do interregno de 28.12.1972 a 30.12.1980. Isto porque, foi determinado o cômputo do
átimo de 28.12.1972 a 14.03.1979, reconhecido nessa Instância recursal e também do período de
15.03.1979 a 31.12.1980, o qual restou incontroverso, diante da ausência de impugnação por
parte do INSS.
IV – A parte autora não computou tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
