
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006122-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.07.2014) e negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Alega o embargante que o julgado hostilizado incorreu em omissão e contradição, visto que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora sem que esta comprovasse o exercício da atividade agrícola em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, indo de encontro ao entendimento jurisprudencial e à letra da lei. Defende, ademais, a inaplicabilidade da Lei nº 10.666 ao caso em tela, visto que traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não revogando ou derrogando, sequer implicitamente, o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, por fim, a existência de obscuridade no decisum embargado, no tocante ao critério de juros e correção monetária, devendo ser aplicada, no cálculo de referidas verbas acessórias, o disposto na Lei nº 11.960/2009.
A parte autora ofereceu manifestação à fl. 142/143.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006122-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Inicialmente, destaco que, ao contrário do afirmado pela Autarquia, o caso dos autos não versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, e sim sobre aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor agrícola desenvolvido pela parte autora no período de 02.01.1969 a 15.08.1978.
Nesse contexto, os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo a decisão recorrida concluído pela existência de início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora.
Embora a documentação acostada refira-se apenas a parte do período que o autor pretende ver reconhecido, entendo que a prova testemunhal pode ter sua eficácia ampliada, desde que haja um início de prova material - ainda que não contemporânea aos fatos - representado, por exemplo, por documentos em que conste a profissão do autor como agricultor.
Assim, não havendo nenhum elemento a descaracterizar o labor rural do demandante, o qual foi confirmado pelas testemunhas ouvidas no presente feito, viável o reconhecimento da sua qualidade de trabalhador agrícola.
Por outro lado, no julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009, lei então regente.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, para aclarar a omissão apontada e esclarecer que os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, porém, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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