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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCI...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - No que tange à atividade rural, restou consignado no v. acórdão ora embargado que, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Ademais, conforme se verifica da planilha anexa ao v. acórdão e parte integrante daquele julgado, computados apenas os períodos em que houve recolhimento, o autor perfaz 378 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. IV - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 , restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. V - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09 , considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144113 - 0009048-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009048-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.188
INTERESSADO:MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP305734 ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
No. ORIG.:00106218220158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - No que tange à atividade rural, restou consignado no v. acórdão ora embargado que, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Ademais, conforme se verifica da planilha anexa ao v. acórdão e parte integrante daquele julgado, computados apenas os períodos em que houve recolhimento, o autor perfaz 378 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
IV - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 , restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
V - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09 , considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009048-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.188
INTERESSADO:MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP305734 ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
No. ORIG.:00106218220158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão proferido por esta 10ª Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, exceto para efeito de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91), nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, bem como condenou o réu conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (13.04.2015).

Alega o embargante que o tempo de serviço rural reconhecido nos autos foi computado para efeito de carência, o que afronta o artigo 55 da Lei n. 8.213/91, de forma que excluído o intervalo de labor rural a parte autora não preenche o tempo mínimo exigido não fazendo jus ao benefício pleiteado. Argumenta, ainda, que o julgado foi omisso quanto à aplicação da Lei n. 11.960/09.


A parte autora não apresentou resposta (fl. 197).


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009048-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.188
INTERESSADO:MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP305734 ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
No. ORIG.:00106218220158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


No que tange à atividade rural, restou consignado no v. acórdão ora embargado que, ante o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 (fl. 187).


Ademais, conforme se verifica da planilha anexa ao v. acórdão e parte integrante daquele julgado (fl. 189), computados apenas os períodos em que houve recolhimento, o autor perfaz 378 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.



De outra parte, no julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.


Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.


Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009, lei então regente.


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu para aclarar a omissão apontada e esclarecer que os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, porém, sem alteração do resultado do julgamento.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2017 17:51:16



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