D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Alega o embargante que o tempo de serviço rural reconhecido nos autos foi computado para efeito de carência, o que afronta o artigo 55 da Lei n. 8.213/91, de forma que excluído o intervalo de labor rural a parte autora não preenche o tempo mínimo exigido não fazendo jus ao benefício pleiteado. Argumenta, ainda, que o julgado foi omisso quanto à aplicação da Lei n. 11.960/09.
A parte autora não apresentou resposta (fl. 197).
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
No que tange à atividade rural, restou consignado no v. acórdão ora embargado que, ante o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 (fl. 187).
Ademais, conforme se verifica da planilha anexa ao v. acórdão e parte integrante daquele julgado (fl. 189), computados apenas os períodos em que houve recolhimento, o autor perfaz 378 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
De outra parte, no julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009, lei então regente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu para aclarar a omissão apontada e esclarecer que os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, porém, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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