D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009970-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 240, que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Aponta o autor, ora embargante, a necessidade de se aclarar o julgado, haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 06.12.2016, data da citação, contudo no caso dos autos houve a apresentação de requerimento administrativo, na data de 30.03.2016, que deve ser tido como o termo inicial do benefício.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação, conforme fls. 257.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
No caso em análise, assiste razão ao embargante.
Com efeito, após convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos (fls. 21/23), o autor totalizou 17 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço até 30.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Considerando que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 30.03.2016, data do requerimento administrativo (fl. 20), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, e não a partir da citação, como equivocadamente constou no julgado.
Destaco que os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial do benefício a partir de 30.03.2016, data do requerimento administrativo.
Expeça-se "e-mail" ao INSS, dando ciência da presente decisão para que seja retificada a DIB para 30.03.2016, nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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