D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028374-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028374-55.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor a averbação do período de 16.09.1988 a 08.01.1996, decorrente de reintegração trabalhista, a fim de revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Com efeito, há divergência entre a planilha judicial (fl. 275) e a contagem realizada pelo INSS na esfera administrativa (fls. 193/195), ante a não inclusão do vínculo empregatício de 01.07.1989 a 16.11.1989, laborado na empresa Cia. Brasileira de Projetos e Obras - CBPO e enquadrado como atividade especial.
O referido vínculo empregatício encontra-se regularmente anotado em CTPS (fls. 205), devendo, pois, ser incluído na contagem de tempo de serviço do autor.
Cumpre ressaltar que, de acordo com a contagem administrativa de fls. 193/195, o período de 16.09.1988 a 16.06.1993 já havia sido computado parcialmente pela Autarquia, não havendo que se falar em acréscimo de 04 anos e 09 meses, diferentemente do apontado pelo embargante.
Assim, corrigido o erro material quanto à inclusão do período ora mencionado, o autor totaliza 32 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.06.1993, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, não houve alteração do coeficiente de cálculo do benefício, com relação ao tempo de serviço apurado pela planilha judicial de fls. 275, mantendo-se o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 16.06.1993, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 53, inc. I e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao termo inicial do benefício e às verbas acessórias.
Conforme dados constantes do CNIS anexo, o INSS procedeu à revisão do benefício determinada em antecipação de tutela.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material, a fim de incluir na contagem de tempo de serviço o vínculo empregatício mantido no período de 01.07.1989 a 16.11.1989, totalizando 32 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.06.1993, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:32:42 |