Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989407 / SP
0007647-97.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - A planilha de fls. 335, parte integrante do acórdão embargado, contabilizou todos os
períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa, bem como aqueles que foram
reconhecidos na presente ação, tendo o autor completado 24 anos, 04 meses e 02 dias de
atividade exclusivamente especial até 28.01.2013, data do término do último período de
atividade especial objeto do pedido do autor (fl. 05 - item "i"), imediatamente anterior ao
requerimento administrativo formulado em 14.05.2013.
III - O autor, às fls. 342 dos seus embargos declaratórios, apresenta planilha cujo resultado é de
25 anos de atividade exclusivamente especial, porém, contabilizou, erroneamente, o período de
29.01.2013 a 14.05.2013 (03 meses e 16 dias) como especial, que sequer foi objeto do seu
pedido. Ademais, ainda que tal interregno fosse incluído na contagem, o autor somaria 24 anos,
07 meses 08 dias de atividade exclusivamente especial, também insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - Os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os
limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
