Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5106121-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - No presente caso a data da entrada do requerimento administrativo é 20.03.2014, devendo
esta ser a data do início do benefício.
III - Diante do falecimento do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida até a
véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 21.02.2018.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, para sanar o erro material apontado,
sem alteração no resultado do julgamento. Aposentadoria por tempo de contribuição devida até a
véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106121-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUZIA ALVES CARNEIRO BULGO, CAMILA BULGO
SUCEDIDO: AGUINALDO APARECIDO BULGO
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N,
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106121-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUZIA ALVES CARNEIRO BULGO, CAMILA BULGO
SUCEDIDO: AGUINALDO APARECIDO BULGO
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de v. acórdão que negou provimento à apelação do réu e à
remessa oficial tida por interposta.
Alega o autor, ora embargante, em resumo, a existência de erro material no acórdão, uma vez
que consta no mencionado julgado a existência de duas datas de entrada de requerimento
administrativo. Aduz que deve ser registrada a data correta da DER, qual seja, 20/03/2014.
Devidamente intimado, o réu não apresentou manifestação.
No id81312494 - pág. 2/4, o INSS informou que deixoude implantar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição emnome do autor AGUINALDO APARECIDO BULGO,visto que consta
em seu nomeo benefício deaposentadoria por invalidez 32/622.363.097-6, com DIB em
21.02.2018. Destacou,ainda,que a referidaaposentadoria por invalidez encontra-se cessada por
óbito do autor, ocorrido em 29.12.2018, com a concessão de pensão por morte à esposa ANA
LUZIA ALVES C. BULGO, com DIBem29.12.2018, e ativo até a presente data.
Após a intimação do patrono da parte autora, a apresentação de documentação respectiva, bem
como diante da concordância do INSS, foi deferida a habilitação deAna Luzia Alves
CarneiroBulgo, esposa do de cujus, para ingresso na relação processual (id97552203).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106121-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUZIA ALVES CARNEIRO BULGO, CAMILA BULGO
SUCEDIDO: AGUINALDO APARECIDO BULGO
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N,
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
Com razão a parte autora, vez que, no presente caso, buscou o autor o reconhecimento de
atividade especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial na data do requerimentoadministrativo, formulado em 20.03.2014
(id 10491977 - Pág. 60).
O julgado, ora embargado, manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
intervalos especiais reconhecidos, bem como o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido pela sentença.
Também foi mantido termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(20.03.2014; id 10491977 - Pág. 60).
Não obstante, no parágrafo referente ao cômputo do tempo de contribuição totalizado pelo
requerente constou, equivocadamente, a data da DER no dia 20.04.2017, quando o correto é
20.03.2014.
Registro, por oportuno, que não houve prejuízo para o demandante, vez que o INSS foi intimado
para implantar com DIB na data correta (20.03.2014; ID 36413603 - Pág. 6).
De outro lado, esclareço que, diante do falecimento do autor, a aposentadoria por tempo de
contribuição é devida até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
ocorrida em 21.02.2018.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos sanar o erro material apontado,
sem alteração do resultado do julgamento. Esclareço que a aposentadoria por tempo de
contribuição é devida até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - No presente caso a data da entrada do requerimento administrativo é 20.03.2014, devendo
esta ser a data do início do benefício.
III - Diante do falecimento do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida até a
véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 21.02.2018.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, para sanar o erro material apontado,
sem alteração no resultado do julgamento. Aposentadoria por tempo de contribuição devida até a
véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo autor, sem alteracao no resultado do julgamento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
