
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0051662-05.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo autor face ao v. acórdão de fls. 484/485, que rejeitou seus embargos de declaração.
O autor, ora embargante, alega a existência de erro material no acórdão embargado, haja vista que concernente ao NB 42/166.825.961-0, DER 14.11.2013, possui tempo de serviço superior a 37 anos, e não de 35 anos e 9 meses de tempo de serviço, conforme indicado no corpo do voto.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação do INSS (fls. 489).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0051662-05.2014.4.03.6301/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Razão assiste ao embargante.
Cumpre salientar que restaram incontroversas as atividades comuns nos períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991, 01.03.2004 a 15.06.2004, junto ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008; e de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001, 07.08.2002 a 27.08.2002, junto ao NB 42/166.825.961-0, DER 14.11.2013, acolhidos pela r. sentença.
Restou consignado no voto condutor do acórdão em relação ao benefício NB 42/166.825.961-0, que o autor totalizou 27 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 9 meses de tempo de serviço até 14.11.2013, conforme contagem efetuada de fl. 452, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 14.11.2013, data do segundo requerimento administrativo.
Todavia, a planilha de cálculo elaborada à fl. 452 merece reparo para inclusão do período de 01.08.1989 a 26.04.1991 (CTPS, fl. 70), como atividade comum.
Desse modo, incluído o referido lapso, aos demais períodos rural e incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente ao NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totalizou o autor 29 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço até 14.11.2013, conforme contagem em planilha-anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo de 14.11.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantidos os demais termos da decisão embargada, sobretudo no que se refere ao primeiro requerimento administrativo (NB:42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008).
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição, caso dos autos. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Por fim, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que o INSS implantou administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/177.510.525-0, DIB: 18.12.2017). Assim, à época da liquidação de sentença deverá o autor optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o benefício judicial a ser optado, ou seja, DIB:04.07.2008 ou DIB:14.11.2013, e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (18.12.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015, AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto a ter a seguinte redação: "dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, o período de 10.10.1964 a 30.09.1972, independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), mantendo-se os períodos estabelecidos na r. sentença referente NB 42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008, e aos períodos referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 04.07.2008, data do primeiro requerimento administrativo, ou, de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a inclusão do período de 01.08.1989 a 26.04.1991, totalizando 29 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço até 14.11.2013, data do segundo requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso".
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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