Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056434-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Verifica-se à existência de erro material na contagem total lançada na decisão, fazendo-se
necessária a respectiva retificação para que passe a constar que o autor totaliza 18 anos, 3
meses e 8 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de
contribuição até 14.03.2017, data do requerimento administrativo.
III - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata retificação do tempo de
serviço.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056434-45.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALBERTO APARECIDO MORCELLI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056434-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALBERTO APARECIDO MORCELLI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls.313/315,
proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(14.03.2017). Determinando a implantação imediata do benefício.
Aduz o embargante a existência de erro material na contagem de tempo de serviço no acórdão,
vez que perfaz 36 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição até a DER, a qual
proporciona aumento em sua RMI.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056434-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALBERTO APARECIDO MORCELLI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Inicialmente, assinalo que razão parcial assiste ao embargante quanto à alegação de que a
contagem efetuada no decisum totalizou tempo de serviço a menor, encontrando-se equivocada.
Restou consignado no voto condutor do acórdão que o autor totalizou 18 anos, 3 meses e 8 dias
de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição até
14.03.2017.
Desse modo, verifica-se à existência de erro material no parágrafo terceiro do votode fl.311,
quanto àcontagem total ali lançada. Nessecontexto, faz-se necessária a respectiva retificação
para que passe a constar a seguinte redação:
“Desta feita, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente
demanda, em tempo comum e somados aos demais especiais e comuns incontroversos, o autor
totalizou 18 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 3
dias de tempo de contribuição até 14.03.2017, data do requerimento administrativo, conforme
contagem efetuada em planilha”
Por fim, impõe-se seja sanada a contradição, inclusive com alteração do resultado do julgamento,
por ser esta alteração consequência do reconhecimento da contradição, conforme já decidiu o E.
STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, passando a parte do dispositivo do voto a ter a seguinte redação:“dou parcial
provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para
reconhecer as especialidades dos períodos de 20.02.1982 a 26.08.1985, 21.12.1999 a
21.12.2000, 19.11.2003 a 11.09.2005, 29.04.1995 a 29.02.1997, 01.03.1997 a 04.03.1997, por
ruído, que somados aos incontroversos, totaliza 18 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 14.03.2017.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.03.2017), com valor
calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. As
verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença”.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência dopresente julgado, a fim de que proceda à
retificação do tempo de serviço da parte autora para 18 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 14.03.2017,
com data de início - DIB 14.03.2017, referente à parte autora ALBERTO APARECIDO
MORCELLI, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Verifica-se à existência de erro material na contagem total lançada na decisão, fazendo-se
necessária a respectiva retificação para que passe a constar que o autor totaliza 18 anos, 3
meses e 8 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de
contribuição até 14.03.2017, data do requerimento administrativo.
III - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata retificação do tempo de
serviço.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
