Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000532-88.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de que, no caso em apreço, não há que
se que falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do
benefício na data do requerimento administrativo (15.03.2017), pois ainda que os documentos
necessários para o reconhecimento do período especial pleiteado na ação judicial não tenham
sido juntados no requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura
ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado
do Colendo STJ: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
II - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
III - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000532-88.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO COELHO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000532-88.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 148532571
INTERESSADO: VALDIVINO COELHO GONCALVES
Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que julgou prejudicada a preliminar por ele
suscitada, e, no mérito, negou provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Em razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a presença de omissão e contradição na
decisão embargada, alegando, em síntese, que restou caracterizada a falta de interesse de
agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das
novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF,
com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Pugna pela
fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da citação, ou na data da
juntada do documento novo, o termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros da revisão).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000532-88.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 148532571
INTERESSADO: VALDIVINO COELHO GONCALVES
Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de que, no caso em apreço, não há que
se que falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do
benefício na data do requerimento administrativo (15.03.2017), pois ainda que os documentos
necessários para o reconhecimento do período especial pleiteado na ação judicial não tenham
sido juntados no requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura
ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de que, no caso em apreço, não há
que se que falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da
concessão do benefício na data do requerimento administrativo (15.03.2017), pois ainda que os
documentos necessários para o reconhecimento do período especial pleiteado na ação judicial
não tenham sido juntados no requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse
sentido, confira-se julgado do Colendo STJ: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
II - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
III - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
