Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254890 / SP
0002837-64.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
I - A matéria relativa ao reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a
18.06.2015 (Pérola Comércio e Serviços Eireli) não foi objeto da presente demanda, na qual
somente foi pleiteado o enquadramento insalubre dos interregnos de 11.09.1978 a 06.06.1980,
14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 15.05.1987, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a
14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 28.04.95, 17.02.2003 a 29.08.2003,
19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a
18.05.2011 (Mangels Indústria e Comércio Ltda).
II - Ademais, não se trata de continuação de vínculo empregatício mantido junto à antiga
empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso, iniciado após o ajuizamento da
demanda (11.04.2012). Não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo
pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de
Processo Civil/2015.
III - Não merece prosperar a pretensão do embargante relativa à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 18.06.2017, nos termos da regra
prevista na MP nº 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, vez que o cômputo de períodos
posteriores ao termo inicial do benefício administrativo (NB: 42/175.456.813-8; DIB em
23.11.2015), ensejaria desaposentação, o que não é permitido, conforme decidiu o E. STF, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral
reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
